Perguntas Frequentes
O que é o canal de denúncia?
O canal de denúncias trata-se de um meio seguro e confidencial que permite comunicar qualquer infração praticada no contexto das atividades do Município de Odemira e permite a apresentação de denúncias internas ou externas, e depois, seguir e acompanhar a sua denúncia, de acordo com o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O que são denúncias internas?
As denúncias internas abrangem as comunicações de informações sobre possíveis infrações cometidas no interior do Município, enquadráveis no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O que são denúncias externas?
Consideram-se denúncias externas as comunicações de informações reportadas ao Município, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Qual a principal função deste canal de denúncia?
Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direto da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
Comporta obrigações, direitos e deveres para denunciante (whistleblower) e empresas.
Podem ser feitas, neste Canal de denúncias, reclamações?
Não. Está excluído deste Canal de denúncias qualquer tipo de reclamações. As reclamações devem ser feitas aqui.
Quem pode ser denunciante?
Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.
Que tipo de infrações posso denunciar?
Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:
O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
1. Contratação pública
2. Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo
3. Segurança e conformidade dos produtos
4. Segurança dos transportes
5. Proteção do ambiente
6. Proteção contra radiações e segurança nuclear
7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal
8. Saúde pública
9. Defesa do consumidor
10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais
11. Segurança da rede e dos sistemas de informação
12. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TUFE).
13. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária
14. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
15. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas 1) e 2)
Como posso fazer a denúncia?
Deve se sempre apresentada através do canal de denúncia.
Tenho que me identificar para fazer a denúncia?
Não. O denunciante pode escolher fazer uma denúncia anónima se assim o entender. Caso escolha identificar-se tem a garantia de confidencialidade nos termos do artigo 18.º da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.
Posso acompanhar a denúncia?
Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão. Atenção: Estas referências pessoais e confidenciais são o único meio para aceder e acompanhar o seu processo de denúncia (em caso de perda ou de esquecimento, não podem ser recuperadas ou redefinidas)
Denunciei. E agora?
No cumprimento da legislação foi designada uma Comissão de acompanhamento para receção e seguimento de denúncias, composta por trabalhadores com relação jurídica de emprego público da Câmara Municipal de Odemira.
Após a receção de qualquer denúncia, o Presidente da Comissão notificará o denunciante no prazo de 7 dias úteis dando nota da receção da mesma.
No seguimento da denúncia a equipa de acompanhamento, praticará os atos necessários para a verificação do alegado no teor da denúncia e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias à cessação da infração, o que poderá incluir a abertura de inquérito ou da comunicação a autoridade competente para o seu prosseguimento.
A Comissão tem ainda, a obrigação de no prazo de três meses, ou de seis meses quando a complexidade do assunto o exigir, de comunicar ao denunciante, se tal for possível, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.
Na falta de cumprimento dos referidos prazos, o denunciante poderá requerer que a equipa lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia, desde que decorridos 15 dias úteis após a sua conclusão.
Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?
Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento. A identidade de denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
Em termos informáticos a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.
Posso divulgar publicamente?
Para o denunciante beneficiar da proteção no âmbito do RGPDI, deverá cumprir as regras de precedência de denúncias, sob pena de o referido regime não lhe ser aplicado, nomeadamente pelo recurso direto à denúncia pública sem esgotar as restantes alternativas.
Precedência entre os meios de denúncia
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
1. Não exista canal de denúncia interna;
2. O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
3. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
4. Quando, embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia;
5. A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).
6. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:
1. A infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
2. A infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
3. Existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa;
4. Foi apresentada uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o efeito.
5. A pessoa singular que, fora destas situações dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
Quem beneficia de proteção de denunciantes no âmbito da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro?
Beneficiará da proteção, o denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações das quais tem conhecimento são, no momento da denúncia ou eventual divulgação pública, verdadeiras. A mesma proteção é aplicável ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, caso cumpra as condições anteriormente referidas.
A proteção conferida pela presente lei, é extensível, ainda que com as devidas adaptações, a pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, a terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
A denúncia ou divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
O que são atos de retaliação?
Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante – as ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação – a prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização do denunciante.
Presumem-se ser atos ou omissões de retaliação, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a data da denúncia, os seguintes atos:
1. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento dos deveres laborais;
2. Suspensão do contrato de trabalho;
3. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
4. Não renovação de contrato de trabalho a termo;
5. Despedimento;
6. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade, de no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
7. Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
8. Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
9. A sanção disciplinar aplicada ao denunciante, até dois anos após a denúncia ou divulgação, presume-se abusiva.
Medidas de Apoio ao Denunciante
Os denunciantes beneficiam das seguintes medidas de apoio:
1. Proteção jurídica;
2. Benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
3. Auxílio e colaboração pelas autoridades competentes a outras autoridades, para garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, sempre que o denunciante a solicite;
4. Informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção – Geral da polícia de Justiça, sobre proteção de denunciantes;
5. Acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.